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	<title>Acidente de trajeto &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<title>Acidente de trajeto &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Acidente de trajeto: as considerações da CLT</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Nov 2019 12:08:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[Acidente de trajeto]]></category>
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					<description><![CDATA[Em novembro de 2017, a lei n° 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, foi aprovada. Você sabe o que essa legislação trouxe de mudanças quando o assunto é Acidente de trajeto? Até então, se um trabalhador fosse vítima de um atropelamento em seu caminho de casa para a empresa, por exemplo, tínhamos um acidente de trabalho. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em novembro de 2017, a <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm" target="_blank">lei n° 13.467</a>, conhecida como Reforma Trabalhista, foi aprovada. Você sabe o que essa legislação trouxe de mudanças quando o assunto é Acidente de trajeto?</p>



<p>Até então, se um trabalhador fosse vítima de um atropelamento em seu caminho
de casa para a empresa, por exemplo, tínhamos um acidente de trabalho.
Entretanto, o texto da Reforma abre brecha para que essa classificação já não
se aplique.</p>



<p>Isso nos leva a relevantes mudanças tanto para o empregador quanto para o
trabalhador. E ainda, cria uma polêmica que precisa ser compreendida para que
você entenda como a Justiça do Trabalho pode analisar e julgar a situação.
Continue a leitura para saber mais!</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="816" height="510" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/04/Acidente-de-Trabalho-816x510.jpg" alt="Acidente de trajeto" class="wp-image-7032" title="Acidente de trajeto: as considerações da CLT 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/04/Acidente-de-Trabalho-816x510.jpg 816w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/04/Acidente-de-Trabalho-816x510-300x188.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/04/Acidente-de-Trabalho-816x510-768x480.jpg 768w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2019/04/Acidente-de-Trabalho-816x510-400x250.jpg 400w" sizes="(max-width: 816px) 100vw, 816px" /></figure>



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<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<h2 class="wp-block-heading">A ‘polêmica’ do
acidente de percurso</h2>



<p>É fácil deduzir que o acidente de percurso, também referido como acidente de
trajeto, é aquele que acontece com o funcionário durante sua ida ao trabalho ou
a sua volta para casa após o fim do expediente. Acidentes no caminho
faculdade-trabalho ou trabalho-faculdade também contam.</p>



<p>Para entender a polêmica, começamos com a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">lei n° 8213</a>, de 1991, dispõe sobre os
benefícios da Previdência Social e elenca quais as situações são consideradas
equivalentes ao acidente de trabalho. Veja só:</p>



<p>“I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;</p>



<p>II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:</p>



<p>a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;</p>



<p>b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;</p>



<p>c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;</p>



<p>d) ato de pessoa privada do uso da razão;</p>



<p>e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior;</p>



<p>III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;</p>



<p>IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:</p>



<p>a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;</p>



<p>b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;</p>



<p>c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada
por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;</p>



<p>d) <strong>no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela</strong>,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado”.</p>



<p>Como base neste texto, a interpretação é de que o acidente de percurso é sim
um acidente de trabalho. Entretanto, as novidades apresentadas pela Reforma
Trabalhista, aprovada em novembro de 2017, acenderem o debate e a polêmica
acerca da situação.</p>



<p>A Reforma alterou o <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759886/paragrafo-2-artigo-58-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">artigo 58</a> da CLT que agora, em seu segundo parágrafo, determina o seguinte:</p>



<p>“<strong>O tempo despendido
pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de
trabalho e para o seu retorno</strong>, caminhando ou por qualquer meio
de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, <strong>não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador</strong>“.</p>



<p>Ora, se o tempo em que o funcionário está em seu trajeto de ida ou volta da
empresa não é considerado tempo à disposição do empregador, o acidente de
trajeto não é um acidente de trabalho! E agora, qual trecho de legislação
considerar? Como o empregador deve proceder? Eis a polêmica.</p>



<h2 class="wp-block-heading">A Reforma
Trabalhista e o acidente de percurso</h2>



<p>A simples comparação entre os trechos da legislação que abordam o acidente
de trajeto abre brecha para se chegar à conclusão de que a Reforma Trabalhista
mudou o que havia sido estabelecido até então.</p>



<p>Claramente, a Reforma definiu mudanças no que diz respeito ao tempo à
disposição do empregador que, até então, fazia com que o período gasto pelo
trabalhador em seu deslocamento na ida e na volta da empresa fosse remunerado.</p>



<p>Para que fique claro o que mudou, considere uma situação em que a <em>empresa X</em> oferece transporte para levar seus funcionários até o local de trabalho que fica distante do centro urbano. Até antes da Reforma Trabalhista, o tempo gasto nesse deslocamento era incluído na <a href="https://dbmsistemas.com/jornada-de-trabalho-noturno-o-que-voce-precisa-saber/">jornada de trabalho</a>. </p>



<p>Consideremos que a jornada dos funcionários da <em>empresa X</em> seja de 8 horas diárias. Nesse
cenário, se os funcionários passavam 1 hora dentro do ônibus no trajeto de ida
e mais 1 hora no trajeto de volta, sua jornada prática era reduzida a 6 horas
de trabalho.</p>



<p>Agora, o tempo em deslocamento já não faz parte da jornada, ou seja, o total
de 2 horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho já não é contabilizado.
Isso faz com que, ao chegar à <em>empresa
X</em>, os funcionários tenham que cumprir as 8 horas completas a cada
dia. Entendeu a diferença que fez com que o percurso deixasse de ser
remunerado?</p>



<h3 class="wp-block-heading">Como ficou a
questão do acidente</h3>



<p>Ainda, com a margem que a Reforma abriu, <strong>caso aconteça um acidente no percurso casa-empresa ou
empresa-casa , a tendência é de que este não seja configurado como acidente de
trabalho</strong>.</p>



<p>Fala-se em tendência porque a polêmica surge de uma interpretação das leis,
que abre brecha a uma avaliação distinta. Isso, inclusive, faz com que a
situação seja alvo de Medidas Provisórias apresentadas por parte de quem busca
mais clareza no fato de que o acidente que acontece no trajeto não deve mesmo
ser entendido como acidente de trabalho.</p>



<p>A única exceção clara para a situação seria em uma circunstância em que o
acidente acontece durante a realização de um trabalho externo porque o período,
neste caso, é tempo à disposição do empregador.</p>



<p>Com tudo isso, a princípio, se um acidente de trajeto acontece, o
funcionário acidentado tem direitos ― como veremos adiante ―, mas perde alguns
benefícios que são característicos do acidente de trabalho.</p>



<p>Diante dessa situação, caso o trabalhador se sinta lesado e decida buscar
esses benefícios, a decisão fica nas mãos da Justiça do Trabalho, fazendo valer
a interpretação que o juiz faça da legislação. Essa interpretação pode,
inclusive, ser contrária ao que a mudança proposta pela Reforma Trabalhista
sugere, fazendo com que o empregador esteja em débito com seu funcionário.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Direitos e deveres
no acidente de trajeto</h2>



<p>Ainda que a decisão final esteja nas mãos da Justiça, vamos avaliar os
direitos e deveres envolvidos na situação levando em conta que o acidente de
trajeto deixou de ser considerado como acidente de trabalho.</p>



<p>Antes da Reforma Trabalhista, quando o um acidente de trajeto acontecia, era
necessário emitir um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT), que devia ser encaminhado à Previdência Social.&nbsp;</p>



<p>Com as mudanças apresentadas pela nova lei trabalhista, discussões sobre a
obrigatoriedade da emissão do CAT surgiram, indicando que o empregador já não
tem essa responsabilidade. Entretanto, é preciso saber que a não emissão do
documento pode sujeitar a empresa ao pagamento de multa administrativa.</p>



<p>É necessário salientar que o próprio trabalhador ou seus representantes, o
sindicato da categoria, o médico da perícia ou outra autoridade também podem
emitir o CAT. O documento é importante porque é por meio dele que o funcionário
obtém o auxílio-doença acidentário.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Aconteceu um
acidente, e agora?</h3>



<p>Caso um funcionário sofra um acidente de trajeto, a menos que a empresa
queira assumir essa responsabilidade, cabe ao próprio trabalhador providenciar
a emissão do CAT para a Previdência Social.</p>



<p>A partir daí, uma perícia médica feita por profissional autorizado pelo INSS
é realizada para comprovar que o que aconteceu, de fato, foi um acidente de
trajeto.&nbsp;</p>



<p>A avaliação do profissional também serve para determinar a necessidade do
afastamento do trabalhador de suas atividades e o tempo estipulado. Tanto
empregadores quanto trabalhadores devem saber que não há um prazo limite para o
afastamento por acidente de trajeto.&nbsp;</p>



<p>Durante os primeiros 15 dias da ausência do funcionário acidentado em recuperação,
é dever da empresa fazer o pagamento de seu salário ou o repasse da remuneração
devida. Após esse prazo, a responsabilidade passa a ser do governo, por meio do
INSS.</p>



<p>Enquanto a situação era considerada como um acidente de trabalho, era dever
do empregador manter o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) durante todo o período de afastamento. Com a Reforma, essa regra deixa
de valer.</p>



<p>Ainda, até então, em sua volta à empresa o trabalhador afastado em
decorrência do acidente de trajeto tinha direito a estabilidade de 12 meses.
Com as mudanças apresentadas pela lei n° 13.467, essa estabilidade já não
existe, o que faz com que o funcionário possa ser demitido antes do intervalo
de um ano após o seu retorno.</p>



<p>Nessa perícia, o médico avalia se o acidente de fato incapacitou
temporariamente o funcionário e estipula uma data para o seu retorno aos
trabalhos.&nbsp;</p>



<p>Caso, antes do fim do prazo, o funcionário sinta que ainda não está preparado para retornar às suas atividades normais, pode solicitar uma nova perícia pelo site “<a href="https://meu.inss.gov.br/central/#/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Meu INSS</a>“. Uma nova avaliação é feita para decidir se o afastamento deve ou não ser prolongado.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Quem tem direitos
em um acidente de trajeto?</h3>



<p>Todos os direitos acima mencionados, assim como os deveres que a empresa tem
perante o trabalhador, são destinados àqueles que têm carteira assinada ou um
contrato válido e cuja contribuição ao INSS esteja com os pagamentos em dia.</p>



<p>É importante esclarecer que profissionais independentes que prestam
serviços, como o caso de um Microempreendedor individual (MEI), são os
responsáveis pelo recolhimento do próprio imposto. Uma situação diferente do
que acontece em uma contratação com a Carteira de Trabalho assinada em que essa
responsabilidade é do empregador.</p>



<p>Em todo caso, é preciso destacar ainda que, para ter direito ao
auxílio-doença previdenciário após um acidente de trajeto, o trabalhador deve
ser segurado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).</p>



<h2 class="wp-block-heading">Conclusão</h2>



<p>No fim das contas, a polêmica permanece e pode caber à Justiça decidir se o
acidente de percurso deve ou não garantir ao trabalhador os mesmos direitos que
um acidente de trabalho assegura.</p>



<p>Entretanto, a análise do texto da Reforma Trabalhista abre espaço para que a
empresa se defenda quanto a sua decisão de não emitir o CAT e não recolher o
FGTS do acidentado.</p>



<p>Com tudo isso, para finalizarmos, que tal recapitular as mudanças com um
antes e depois da Reforma Trabalhista no que diz respeito aos acidentes de
percurso? Veja só:</p>



<figure class="wp-block-table"><table class=""><tbody><tr><td>
  <strong>ANTES
  da REFORMA</strong>
  </td><td>
  <strong>DEPOIS
  da REFORMA</strong>
  </td></tr><tr><td>
  Acidente
  de percurso é acidente de trabalho
  </td><td>
  Acidente
  de percurso deixa de ser acidente de trabalho
  </td></tr><tr><td>
  O
  empregador tinha a responsabilidade de fazer a emissão do CAT
  </td><td>
  A
  emissão do CAT é entendida como não obrigatória para o empregador
  </td></tr><tr><td>
  Trabalhador
  acidentado tinha direito ao auxílio-doença
  </td><td>
  Trabalhador
  acidentado tem direito ao auxílio-doença
  </td></tr><tr><td>
  Empresa
  tinha que pagar salário durante os primeiros 15 dias de afastamento
  </td><td>
  Empresa
  deve pagar salário durante os primeiros 15 dias de afastamento
  </td></tr><tr><td>
  O
  INSS assumia o repasse financeiro após 15 dias
  </td><td>
  O
  INSS assume o repasse financeiro após 15 dias
  </td></tr><tr><td>
  Empresa
  era obrigada a recolher FGTS durante todo o período de afastamento
  </td><td>
  Empresa
  não é obrigada a recolher o FGTS durante o período de afastamento
  </td></tr><tr><td>
  Após
  o retorno, funcionário tinha estabilidade, não podendo ser demitido por 12
  meses
  </td><td>
  Após
  o retorno, a estabilidade para o funcionário já não existe e a demissão pode
  acontecer antes dos 12 meses
  </td></tr></tbody></table></figure>



<p>Ao conhecer a legislação e entender o que os textos dizem sobre o acidente
de percurso, o empregador pode se preparar melhor para tomar sua decisão. Os
possíveis desdobramentos de suas ações devem ser analisados com cuidado,
sabendo que um juiz pode ter a palavra final em uma eventual ação judicial.</p>



<p>Em todo caso, direitos e deveres estão envolvidos e é interessante que tanto empregadores quanto funcionários estejam bem informados quanto a isso. A transparência com relação ao que a empresa entende pode aumentar as chances de um bom relacionamento entre as partes, afastando a polêmica sobre o que é ou não devido em caso de acidente de trajeto.</p>



<p>Conteúdo Original <a href="https://blog.tangerino.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Blog Tangerino</a></p>
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