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	<title>13º Salário &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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	<title>13º Salário &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Efeitos Covid: Polêmica na apuração do cálculo no 13º de 2020</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Sep 2020 13:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[13º Salário]]></category>
		<category><![CDATA[Média de 13º]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[Efeitos Covid: Polêmica na apuração do cálculo no 13º de 2020.Em novembro e dezembro de 2020, o empregador deverá efetuar o pagamento da 1a. e da 2a. parcela do 13o.salário de 2020. Em um ano turbulento em função da pandemia do COVID 19, há muita controvérsia sobre a forma de apuração do direito do empregado. [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="600" height="341" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/03/coronavirusimagem.jpg" alt="Efeitos Covid: Polêmica na apuração do cálculo no 13º de 2020" class="wp-image-10789" title="Efeitos Covid: Polêmica na apuração do cálculo no 13º de 2020 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/03/coronavirusimagem.jpg 600w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/03/coronavirusimagem-300x171.jpg 300w" sizes="(max-width: 600px) 100vw, 600px" /></figure>



<p><strong><em>Efeitos Covid: Polêmica na apuração do cálculo no 13º de 2020</em></strong>.<br />Em novembro e dezembro de 2020, o empregador deverá efetuar o pagamento da 1a. e da 2a. parcela do 13o.salário de 2020. Em um ano turbulento em função da pandemia do COVID 19, há muita controvérsia sobre a forma de apuração do direito do empregado.</p>



<h3 class="wp-block-heading">&nbsp;<strong>1 –&nbsp;&nbsp; Diversas formas de cálculo do 13º. Salário em 2020</strong></h3>



<p>Com a proximidade do pagamento do 13º salário/2020, nos meses de novembro e dezembro próximos, há grandes incertezas sobre a forma de cálculo e seus impactos no direito de recebimento pelo empregado, devido as medidas adotadas pelo Governo Federal, como forma de amenizar os impactos econômicos gerados pelo COVID-19, instituídas primeiramente pela Medida Provisória 936/2020, e que em seguida foi convertida na Lei 14.020, de 06/07/2020, com vigência retroativa a 01/04/2020.</p>



<p>Essa Lei 14.020, inicialmente previa a redução de jornada de trabalho em 25%, 50% e 75% e também a suspensão de 100% do contrato de trabalho, por 90 dias. Em seguida o Decreto 10.422/2020, de 13 /07/2020, prorrogou para até 120 dias e logo depois o Decreto 10.470, de 24/08/2020, estendeu a possibilidade das alterações de jornada e suspensão de contrato para até 180 dias.</p>



<p>Diante disso, de forma prática, poderemos ter em um cadastro de empregados, com direitos de avos de 13º. Salário, diferentes em função do tipo de Acordos de Redução ou Suspensão, que cada um tenha feito durante o período de abril a dezembro de 2020, uma vez que o critério de cálculo será por mês efetivamente trabalhado e não simplesmente por tempo de serviço.</p>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>





<div class="wp-block-buttons is-layout-flex wp-block-buttons-is-layout-flex">
<div class="wp-block-button"><a class="wp-block-button__link has-black-color has-vivid-green-cyan-background-color has-text-color has-background" href="https://dbmsistemas.com/rh-folha-de-pagamento/"><strong><em>Conheça a Gestão de RH/Folha do ERP DBM Spalla</em></strong></a></div>
</div>



<hr class="wp-block-separator is-style-wide"/>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>2 –&nbsp;&nbsp; Apuração do cálculo em tempos normais</strong></h3>



<p>Em tempos normais anteriores, lembramos que o valor a ser pago ao empregado, referente ao 13º salário, é cálculo em função do número de meses trabalhados dentro do ano-calendário, que vai de janeiro a dezembro de 2020.</p>



<p>Assim, o valor do 13º Salário é computado à razão de 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro de 2020, conforme estabelecida pela Lei 4.090 de 13/07/1962, no artigo 1º, parágrafo 1º, o e parágrafo 2º:</p>



<p>“…</p>



<p>Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.</li><li>2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.</li></ul>



<p>…”</p>



<p>Em 2020, para os empregados que não tiveram qualquer Acordo de Suspensão, permanece esse critério. Inclusive para os que tiveram Acordos de Redução de Jornada, que para efeitos de 13º. Salário não terão qualquer modificação sobre o critério de anos normais e não há dúvidas sobre o direito de recebimento do 13º salário integral, pois independente da porcentagem de redução, houve prestação de serviço, pelo empregado, em todos os meses.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>3 –&nbsp;&nbsp; Cálculo específico 13º. Salário em 2020 – Acordos de Suspensão</strong></h3>



<p>Para os empregados que em 2020, de abril a dezembro, tenham firmado Acordo de suspensão do contrato de trabalho, entende-se que durante o período de vigência da Suspensão do Contrato (qualquer período de tempo até 180 dias), o empregado não prestou serviços, portanto, o empregador não tem obrigação de pagar salários e avos correspondentes de 13º. Salário.</p>



<p>Considerando que o período de suspensão de contrato de trabalho, pode durar até 180 dias (06 meses), os trabalhadores contemplados com essa medida, poderão ter o recebimento do 13º salário até pela metade em 2020, dependendo do tempo acumulado em Acordos de Suspensão.</p>



<p>É importante ressaltar que, o cálculo de direito ao avo do 13º salário é mensal, ou seja, a cada 15 dias trabalhados dentro de cada mês, o funcionário adquire o direito de recebimento daquele avo. Por isso, deverá verificar o início e término da suspensão de contrato de trabalho, uma vez que pode-se iniciar entre o meio e fim do mês e o funcionário já ter adquirido o direito do avo mensal.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Exemplo:</h4>



<p>O funcionário X, com a suspensão de contrato de trabalho por 60 dias, iniciando em 16/04/2020 e terminando em 14/06/2020, terá o seguinte cálculo:</p>



<p>– Na folha de pagamento de abril, houve pagamento de 15 dias de trabalhos normais.</p>



<p>– Não houve&nbsp;folha de pagamento&nbsp;de maio, pois o contrato estava suspenso;</p>



<p>– Na folha de pagamento de junho, houve pagamento de 16 dias trabalhados (15/06/2020 a 30/06/2020).</p>



<p>Em tese, só houve o avo de 13ª salário perdido em maio, e em dezembro/2020 o funcionário terá direito ao recebimento de 11/12 avos de 13º salário/2020.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>4 – Conclusão</strong></h3>



<p>O posicionamento técnico sobre a metodologia de apuração de cálculo do 13º. Salário de 2020, é o aqui descrito e minuciosamente detalhado.</p>



<p>No entanto, lembramos que, as medidas instituídas pela lei 14.020/2020 e toda a legislação que trata de efeitos de obrigações e direitos trabalhistas no período de calamidade pública são recentes e não há ainda, na legislação ou definição de instrução de procedimento, até o momento, do Ministério da Economia sobre os reais impactos da redução salarial e suspensão de contrato.</p>



<p>Assim sendo, considerando que se trata de situação controversa e polêmica, ainda sem decisões em Tribunais, recomendamos que o mais sensato para esses tipos de casos com dúvidas na jurisprudência, é consultar sua Assessoria Jurídica, especializada em Direito Trabalhista, uma vez que na eventualidade de possíveis demandas judiciais, caberá ao advogado de sua confiança, a defesa e, portanto, a estratégia prévia deve ser por ele orientada e definida.</p>



<p>Fonte: <a aria-label="Jornal Contábil (abre numa nova aba)" href="https://www.contabeis.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Portal Contábeis</a> por José da Rocha Pereira.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Encargos Tributários sobre o 13º Salário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Nov 2018 17:07:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[13º Salário]]></category>
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					<description><![CDATA[Conforme dispõe a Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos). Contabilmente, devem ser registrados referidos direitos do empregado, acrescido dos encargos trabalhistas e sociais pertinentes. Esta contabilização é a débito de custo ou despesa operacional, e a crédito de conta passiva (provisão para 13º [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="wp-image-5564 alignleft" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/10/grana.jpeg" alt="grana" width="397" height="224" title="Encargos Tributários sobre o 13º Salário 3" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/10/grana.jpeg 621w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/10/grana-300x169.jpg 300w" sizes="(max-width: 397px) 100vw, 397px" /></p>
<p>Conforme dispõe a<span class="Apple-converted-space"> </span>Lei 4.090/1962<span class="Apple-converted-space"> </span>e o<span class="Apple-converted-space"> </span>Decreto 57.155/1965, a gratificação natalina, mais conhecida como<span class="Apple-converted-space"> </span>13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos,<span class="Apple-converted-space"> </span>rurais<span class="Apple-converted-space"> </span>e<span class="Apple-converted-space"> </span>domésticos).</p>
<p>Contabilmente, devem ser registrados referidos direitos do empregado, acrescido dos encargos trabalhistas e sociais pertinentes. Esta contabilização é a débito de custo ou despesa operacional, e a crédito de conta passiva (provisão para 13º salário), sempre no regime de competência.</p>
<p align="justify">As obrigações sobre o 13º salário pago pelo empregador ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:</p>
<p><b>1ª parcela:</b><span class="Apple-converted-space"> </span>O empregador é obrigado a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro).</p>
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</div>
<p align="justify"><b>2ª parcela:</b><span class="Apple-converted-space"> </span>Há encargo de 8% de<span class="Apple-converted-space"> </span>FGTS<span class="Apple-converted-space"> </span>sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira.</p>
<p align="justify">O empregador deverá ainda calcular e recolher os encargos relativos às contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado (também sobre a parcela integral).</p>
<p align="justify">O salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.<span class="Apple-converted-space"> </span></p>
<p align="justify">O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser<span class="Apple-converted-space"> </span>recolhido no prazo<span class="Apple-converted-space"> </span>estabelecido pela legislação.</p>
<p align="justify">Via Guia Tributário</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Considerações sobre o cálculo do 13º Salário e a elaboração das obrigações acessórias GFIP e DCTFWeb</title>
		<link>https://dbmsistemas.com/consideracoes-sobre-o-calculo-do-13o-salario-e-a-elaboracao-das-obrigacoes-acessorias-gfip-e-dctfweb/#utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=consideracoes-sobre-o-calculo-do-13o-salario-e-a-elaboracao-das-obrigacoes-acessorias-gfip-e-dctfweb</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Oct 2018 11:22:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[13º Salário]]></category>
		<category><![CDATA[DCTF Web]]></category>
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					<description><![CDATA[A Gratificação Natalina foi instituída pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentada pelo Decreto nº 57.155/65. A partir da aprovação desses dispositivos, os empregados passaram a ter direito ao pagamento do décimo terceiro salário calculado com base na remuneração recebida. Adiantamento do 13º Salário (1ª parcela) O adiantamento do 13º salário deverá ser pago entre os meses de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Gratificação Natalina foi instituída pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentada pelo Decreto nº 57.155/65. A partir da aprovação desses dispositivos, os empregados passaram a ter direito ao pagamento do décimo terceiro salário calculado com base na remuneração recebida.</p>
<h4><strong>Adiantamento do 13º Salário (1ª parcela)</strong></h4>
<p>O adiantamento do 13º salário deverá ser pago entre os meses de janeiro a novembro de cada ano. O valor da 1ª parcela será equivalente a 50% do salário do empregado recebido no mês anterior ao do cálculo. O adiantamento também poderá ser realizado no mês das férias, quando o empregado fizer o requerido no mês de janeiro.</p>
<p>O décimo terceiro salário será pago de forma proporcional considerando 1/12 avos por mês trabalhado, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para efeito do pagamento das parcelas. Os trabalhadores que recebem salário variável terão o décimo terceiro calculado com base na média dos valores recebidos no ano.</p>
<h4><strong>Segunda Parcela e a Incidência dos Encargos Sociais</strong></h4>
<p>O pagamento da segunda parcela do 13º salário deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro. Para definição do valor líquido a pagar na 2ª parcela, apura-se o valor do décimo terceiro total, depois deduz o valor que foi adiantado entre os meses de janeiro a novembro (1ª parcela), o INSS e o Imposto de Renda (IRRF).</p>
<p>No mesmo prazo (dia 20 de dezembro) o empregador deverá recolher as seguintes contribuições incidentes sobre o valor total do décimo terceiro salário:</p>
<ul>
<li>INSS descontado do trabalhador</li>
<li>Contribuição Previdenciário Patronal (INSS)</li>
<li>RAT/SAT X FAP</li>
<li>Outras Entidades e Fundos (Terceiros)</li>
</ul>
<p><em>Observação: As empresas com tributação diferenciada/simplificada, como as optantes pelo SIMPLES e as Desoneradas, deverão aplicar as regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil que tratam da forma de apuração dessas contribuições.</em></p>
<p>Para o recolhimento das contribuições incidentes sobre o 13º salário, o empregador utilizará a Guia da Previdência Social (GPS). As empresas obrigadas ao envio das informações pela escrituração digital eSocial, efetuarão o recolhimento das contribuições por meio do Documento de Arrecadação (DARF) numerado, que será emitido pelo aplicativo DCTFWeb. O valor das contribuições apuradas deverá ser recolhido até o dia 20 de dezembro.</p>
<h4><strong>Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS</strong></h4>
<p>O depósito do FGTS relativo à folha de pagamento do décimo terceiro deverá ser efetuado até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência de referência. A guia para recolhimento na vigência do eSocial será emitida por meio do aplicativo GRFGTS e, para o período ainda na vigência da GRF, será utilizado o programa GFIP/SEFIP.</p>
<p>Quando não houver expediente bancário no dia do vencimento o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.</p>
<h4><strong>Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF</strong></h4>
<p>Para o cálculo do imposto de renda incidente sobre o décimo terceiro salário, deverão ser observadas as regras previstas no art. 638 do Decreto nº 3000/99:</p>
<p><em>“Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):</em></p>
<p><em>I – não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;</em></p>
<p><em>II – será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;</em></p>
<p><em>III – a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;</em></p>
<p><em>IV – serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.<strong>“</strong></em></p>
<p>O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao pagamento (fato gerador). Ocorrendo a quitação da parcela final do 13º salário no mês de dezembro, o vencimento do IRRF será no dia 20 de janeiro do ano seguinte. Se no dia do vencimento não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.</p>
<h4><strong>Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP/SEFIP</strong></h4>
<p>Na elaboração da GFIP relativa à folha de pagamento da gratificação natalina, deverão ser observadas as regras contidas no Manual da GFIP versão 8.4 para fins da apuração das contribuintes e do FGTS.</p>
<p>O valor pago ao trabalhador entre os meses de janeiro a novembro a título de adiantamento do 13º salário (1ª parcela), deverá ser informado na GFIP da competência de referência para cálculo e emissão da guia do FGTS, que poderá ser recolhida até o dia 7 (sete) do mês seguinte. O FGTS calculado sobre o valor da segunda parcela do décimo terceiro também deverá ser recolhido até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência de referência da folha de pagamento.</p>
<p>No período que antecede ao eSocial, o empregador informará por meio da GFIP o valor do décimo terceiro salário integral, para apuração das contribuições devidas ao INSS e a Outras Entidades e Fundos.</p>
<p>As empresas que não possuem empregados mais fazem o pagamento mensal de pró-labore aos sócios, deverão entregar a GFIP/SEFIP da competência 13 com indicativo de ausência de fato gerador “sem movimento”.</p>
<h4><strong>DCTFWeb – Declaração Tributária Previdenciária</strong></h4>
<p>As empresas obrigadas a entregar a DCTFWeb na forma estabelecida pelo cronograma de implantação do projeto eSocial, deverão fazer a transmissão da declaração para apuração das contribuições devidas ao INSS e a Terceiros incidentes sobre a remuneração do 13º salário.</p>
<p>A DCTFWeb Anual relativa ao décimo terceiro salário deverá ser transmitida até o dia 20 do mês de dezembro. Após a transmissão a aplicação ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a emissão do DARF numerado.</p>
<p>As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão obra ou empreitada sujeitos à retenção da contribuição previdenciária, na competência de dezembro poderão optar pelo “Adiantamento de Retenção” para compensação das contribuições devias ao INSS incidentes sobre o décimo terceiro salário.</p>
<p>Segundo o manual da aplicação web, o adiantamento de retenção “É uma opção dada ao contribuinte de antecipar a utilização dos créditos de Retenção Lei 9.711/98 referentes ao período de apuração dezembro.”</p>
<h4><strong>Considerações</strong></h4>
<p>Para a correta elaboração da folha de pagamento do décimo terceiro salário, deverão ser consultadas as normas referenciadas no texto que regulamentam o pagamento da gratificação natalina, a apuração dos encargos sociais (INSS, Terceiros e FGTS) e a retenção do Imposto de Renda. Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias GFIP e DCTFWeb, as orientações estão disponíveis nos manuais operacionais desses aplicativos no portal da Receita Federal.</p>
<p>Por Fagner Costa Aguiar</p>
<p>Fonte: Práticas de Pessoal</p>
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