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	<title>13° salário &#8211; DBM Sistemas</title>
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		<title>Redução e suspensão de trabalho impactam férias e 13° salário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Jul 2020 12:15:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Folha]]></category>
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<h4 class="wp-block-heading">13º salário, férias e FGTS serão recalculados durante período em que trabalhador teve redução de jornada ou suspensão de contrato.</h4>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="870" height="450" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/05/Modelo-de-contrato.jpg" alt="Redução e suspensão de trabalho impactam férias e 13° salário" class="wp-image-11255" title="Redução e suspensão de trabalho impactam férias e 13° salário 1" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/05/Modelo-de-contrato.jpg 870w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/05/Modelo-de-contrato-300x155.jpg 300w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2020/05/Modelo-de-contrato-768x397.jpg 768w" sizes="(max-width: 870px) 100vw, 870px" /></figure>



<p><strong><em>Redução e suspensão de trabalho impactam férias e 13° salário.</em></strong><br />A MP 936 editada pelo Governo Federal como forma de enfrentamento à COVID-19 e de minimizar os impactos nas relações de trabalho autoriza as empresas a efetuar a redução da jornada de trabalho de seus empregados com a correspondente redução do salário, e ainda suspender o contrato de trabalho.</p>



<p>Contudo, de acordo com Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados e advogado especializado em direito trabalhista, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho e sendo esta por período superior a 15 dias, o empregado deixará de receber o correspondente pagamento de férias e 13º salário por ocasião do período. Além disso, o empregador fica desobrigado a recolher do FGTS.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Suspensão de contrato</strong></h3>



<p>Segundo o especialista, a legislação trabalhista diferencia a interrupção da suspensão do contrato de trabalho.</p>



<p>Na interrupção, o empregado continua recebendo salários e prevalece a contagem do tempo de serviço para fins previdenciários. São exemplos comuns o afastamento do empregado em virtude de casamento, nascimento de filho, afastamento por doença, dentre outros.</p>



<p>Já na suspensão do contrato não existe qualquer obrigação da empresa ao pagamento de salários e, por conseguinte o período de afastamento não será considerado para contagem de tempo de serviço.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Direitos Trabalhistas</strong></h3>



<p>Assim, embora a MP 936 tenha como objetivo assegurar o Emprego e Renda nessa época de Pandemia, diversos direitos dos trabalhadores podem ter ficado de lado.</p>



<p>“Não ocorre a contagem da fração relativa ao 13º salário ao final do exercício ou, das férias por ocasião do período aquisitivo, tampouco, haverá recolhimento relativo ao FGTS ou ao INSS”, explica o advogado.</p>



<p>Ou seja, o empregado ainda sentirá os efeitos da crise mais uma vez no fim do ano com a redução proporcional do 13° salário e redução no período de férias futuras.</p>



<p>“Isso reforça a necessidade de organização e planejamento”, conclui Mourival.</p>



<p>Fonte: <a href="https://www.contabeis.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Jornal Contábil (abre numa nova aba)">Jornal Contábil</a></p>



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